Crédito de PIS e COFINS: aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero e isentos
- RN Soluções Contábeis

- 29 de ago. de 2022
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Com bastante frequência empresários questionam a possibilidade da tomada de crédito na aquisição de bens e serviços que não sofreram a tributação das contribuições na etapa anterior. Este é mais um tema controverso da famigerada Não-Cumulatividade do PIS e da COFINS. (E qual não é?)
Antes de mais nada é importante contextualizar ISENÇÃO e ALÍQUOTA ZERO. Existem no Direito Tributário alguns “fenômenos” cujo objetivo é, de forma bem resumida, dispensar o pagamento do tributo. Imunidade, isenção e alíquota zero são os principais deles.
A Imunidade está prevista na Constituição Federal. Isso significa que os entes tributantes estão proibidos de tributar determinado fato. O maior exemplo é a imunidade tributária dos templos religiosos. A Isenção é uma dispensa legal (por meio de Lei) do pagamento do tributo. O ente que instituiu o tributo optou em dispensar o seu pagamento em determinadas situações previstas em lei. Por fim, na Alíquota Zero há fato gerador, há base de cálculo, mas não haverá pagamento, uma vez que qualquer número multiplicado por Zero é Zero (espero que não haja exceções nessa regra, Contabilidade não é ciência exata).
Agora você sabe que, embora a Isenção e a Alíquota Zero causem o mesmo efeito econômico: “o não pagamento”, elas não são institutos jurídicos equivalentes. E é agora que o artigo começa...
Tanto na Lei nº 10.637/2002 (PIS) quanto na Lei nº 10.833/2003 (COFINS) existe um dispositivo que limita a tomada de crédito dessas contribuições na seguinte situação:
Art.3º... 2o Não dará direito a crédito o valor:
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Agora vamos para a Instrução Normativa RFB nº 1911/2019:
Das Vedações à Apuração e à Utilização do Crédito
Art. 195. Sem prejuízo de normas específicas estabelecidas neste Regulamento, não darão direito a crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores:
III - das aquisições de bens ou serviços sujeitos à não incidência, alíquota 0 (zero) ou suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
IV - das aquisições de bens ou serviços isentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV do caput é aplicável somente na hipótese de as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero).
Embora a redação da IN RFB nº 1911/2019 seja um pouco mais clara, ambos os dispositivos dispõem sobre o mesmo assunto: A pessoa jurídica que adquirir bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS; seja por isenção, seja por alíquota zero; não poderá tomar créditos nessa operação, mesmo que esses insumos sejam utilizados na produção de bens que serão tributados na posterior saída.
Parece injusto, mas essa é a regra geral do princípio da não-cumulatividade. Há algumas exceções no caso de créditos presumidos, mas aqui vamos focar na exceção que consta no próprio dispositivo citado, que são as aquisições ao abrigo da isenção.
Leia novamente com bastante atenção o parágrafo único do art.195 da IN RFB nº 1911/2019:
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV do caput é aplicável somente na hipótese de as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero)
A vedação de que trata o inciso IV, que é a impossibilidade do crédito, não se aplica em caso de bens e serviços adquiridos com isenção e que sejam posteriormente utilizados como insumos na produção de outros bens e serviços que serão vendidos em operações tributadas pelas contribuições. Em outras palavras: “comprei insumo isento, vou utilizá-lo na produção de produtos tributados, posso tomar crédito.”





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